SE LIGUE! Confira algumas informações importantes do Ministério Público Eleitoral para o Dia das Eleições

O Ministério Público Eleitoral, através da 192ª zona eleitoral que abrange Conceição do Jacuípe e Amélia Rodrigues, deferiu algumas recomendações para os eleitores que irão votar no dia 15 de novembro.
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Aos eleitores:
a) Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme, art. 39- A, caput, da Lei 9.504/97;
b) Mantenha a distância mínima de 1 (um) metro, evite contato físico com os outros eleitores na fila de votação e, se possível, não leve para o local de votação crianças e/ou acompanhantes;
c) Terão preferência para votar apenas os detentores de prioridade fixados em lei, a exemplo dos candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes destes últimos;
d) A preferência garantida acima considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção
eleitoral;
e) No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos;
f) Durante o período das 7h às 10h, os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado;
g) Leve sua própria caneta e limpe as mãos com álcool gel antes e depois de votar. Nos locais de votação, não é permitido se alimentar, beber ou fazer qualquer atividade que exija a retirada da máscara. Permaneça no local de votação apenas pelo tempo suficiente para votar e se tiver febre no dia da votação ou se teve COVID-19 nos 14 (catorze) dias antes da eleição, FIQUE EM CASA.
Aos fiscais dos Partidos e Coligações:
a) durante os trabalhos, somente é permitido que, em seus crachás, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, nos termos do art. 39-A, § 3o, da Lei 9.504/97 e do art. 134, da Resolução TSE 23.611/2019;
b) Só será admitida a permanência simultânea de até 2 (dois) fiscais por Seção Eleitoral, cabendo ao Presidente da Mesa Receptora de Votos assegurar-se de que sejam eles de partidos ou agremiações diversas, em revezamento;
c) Os fiscais de partidos e coligações serão admitidos para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, as quais devem ser dirigidas aos membros da mesa receptora de votos e registradas na ata, se for o caso;
d) Não será admitida a aglomeração de fiscais nos arredores das seções eleitorais e dos locais de votação.
A todos os envolvidos no pleito eleitoral:
a) É obrigatório o uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, nos locais de votação e no interior das seções eleitorais, podendo o presidente da mesa receptora ou o juiz eleitoral impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir referida obrigação;
b) É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
c) Constituem crimes, no dia da eleição: (i) o uso de alto-falantes e amplificadores de som; (ii) promoção de comício, carreata ou qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e (iii) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.

 




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