STF decide que é válida a execução imediata da pena de condenados pelo Tribunal do Júri

Ministros consideraram que cumprimento imediato da pena pelos condenados não fere a Constituição.

O STF (Supremo Tribunal Federal), por 6 votos a 5, validou nesta quinta-feira (12/9) que o Tribunal do Júri pode proferir execução imediata da pena, ou seja, determinar a prisão do condenado logo depois da sentença dada pelo júri.

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Eis o placar:

  • a favor da execução imediata da pena: Roberto Barroso (relator), André Mendonça, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
  • contra a execução imediata da pena: Gilmar Mendes, Rosa Weber (aposentada) e Ricardo Lewandowski (aposentado).
  • a favor da execução imediata de penas maiores que 15 anos: Edson Fachin e Luiz Fux.

Um pedido de destaque de Gilmar Mendes para que o plenário físico analise o caso havia zerado o placar. Portanto, foram mantidos só os votos dos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, dados anteriormente.

Os ministros analisam um recurso com repercussão geral, por isso, foi definida uma tese para embasar decisões da Justiça em casos semelhantes.

Eis a tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada”.

Segundo o presidente do STF e relator, Luís Roberto Barroso, a decisão busca impedir que “jurados e condenados saiam pela mesma porta do Tribunal” depois da condenação.

Votos

Na quarta-feira (11), Barroso votou pela prisão imediata depois da sentença do Tribunal do Júri, independentemente do quantitativo da condenação ser ou não superior a 15 anos. A corrente foi acompanhada pela maioria dos ministros nesta quinta.

Nesta sessão, o ministro Edson Fachin abriu uma 3ª via, entendendo a possibilidade de prisão imediata aos condenados por 15 anos ou mais de reclusão.

O entendimento foi acompanhado por Luiz Fux, com uma exceção: para que, nos casos de feminicídio, a execução da pena seja imediata. Alexandre de Moraes disse que 4 mulheres por dia são vítimas diretas de feminicídio no Brasil.

Gilmar Mendes abriu divergência, argumentando que não é possível a execução imediata das condenações. Defendeu que a prisão seja cumprida no fim do processo, embora possa ser decretada a prisão preventiva.

O ministro alegou violação da presunção da inocência no caso de prisão imediata depois da sentença do júri.

Segundo Moraes, é um erro o Brasil ligar o princípio da presunção da inocência ao processo transitar em julgado. Defendeu a soberania do Tribunal do Júri e alegou “impunidade” nos casos em que o condenado recorre em liberdade depois da sentença.

“Não podemos deixar que permaneça essa situação de impunidade, em que a partir de recursos atrás de recurso, a pessoa já condenada pelo Júri fique ano e anos solto”, afirmou.

Tribunal do Júri

Júri popular, como é conhecido o Tribunal do Júri, é responsável pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida. É composto por um juiz concursado e jurados leigos, que são pessoas da sociedade sem conhecimento jurídico prévio.

A atuação do tribunal foi ampliada depois da instituição do Pacote Anticrime (lei 13964 de 2019). Dispositivo da lei permitiu a “execução provisória da pena” para quem for condenado a 15 anos ou mais de reclusão. Assim, o réu já começa a cumprir a pena, mesmo que estejam tramitando recursos no processo.

Em outros casos em que a pena é a reclusão, a sentença só começa a ser cumprida depois que o processo transita em julgado – quando todos os recursos se esgotam.

O caso

A Corte analisou o caso de um homem condenado por feminicídio duplamente qualificado a uma pena de 26 anos e 8 meses de reclusão de, por um Tribunal do Júri de Chapecó (SC) em 2018.

O recurso, aceito pela maioria do plenário, foi apresentado pelo MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina) contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que afastou a prisão imediata do condenado alegando “presunção da inocência”. Ele, portanto, recorreu em liberdade.

Segundo o Ministério Público, uma decisão do tribunal do Júri é soberana e não pode ser revista pelo Judiciário.

Está previsto em cláusula pétrea na Constituição Federal que a decisão do Tribunal do Júri é soberana, ou seja, não muda, independentemente dos recursos que questionem a condenação ou absolvição. O que pode mudar posteriormente é a dosagem da pena proferida.

 

 

 

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